COVID-19 e as medidas de apoio às empresas (IEFP)

 

Foi publicada portaria que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário de combato ao impacto do COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, das quais se destacam 2 medidas:
  1. Plano extraordinário de formação
  2. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa

 

Plano extraordinário de formação 

As empresas que, abrangidas no âmbito da presente portaria, não tenham recorrido ao apoio extraordinário, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, com a duração de um mês, mediante um plano de formação tendo em vista a manutenção dos respectivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a actuar preventivamente sobre o desemprego.

O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG.

O empregador comunica aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao IEFP, acompanhada de declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

 

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa

Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da actividade da empresa, a conceder pelo IEFP, pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.

Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado, nomeadamente, de declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

 

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