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SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial

O SIFIDE foi criado como medida de estímulo à participação do setor empresarial no esforço global de I&D. A experiência resultante da sua aplicação permite concluir que este mecanismo tem contribuído para um incremento efetivo da atividade de I&D por parte das empresas portuguesas. 

O SIFIDE visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento relacionadas com: 

  • Despesas de investigação: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos; 
  • Despesas de desenvolvimento: as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico. 

 

Beneficiários do SIFIDE 

São beneficiários do SIFIDE todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços podem concorrer a este sistema de apoios desde que preencham cumulativamente duas condições: o lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e que não sejam devedores à Autoridade Tributária e à Segurança Social. 

 

Despesas elegíveis 
  • Despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D (se doutorado, é considerado a 120%); 
  • Despesas de funcionamento (até 55% das despesas com pessoal); 
  • Aquisição de ativos fixos tangíveis (excetuando edifícios e terrenos), criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D; 
  • Participação no capital de instituições de I&D e contributos para Fundos de Investimento; 
  • Custo com registo, aquisição e manutenção de patentes; 
  • Despesas com auditorias à I&D; 
  • Participação de quadros na gestão de instituições de I&D; 
  • Contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas (ou com estatuto) ou ainda de entidades idóneas reconhecidas pela ANI; 
  • Despesas com ações de demonstração; 
  • Participação no capital de instituições de I&D e contributos para Fundos de Investimento. 

 

Incentivos 

As entidades que se candidatem podem obter um benefício fiscal (SIFIDE) de 32,5% a 82,5% sobre o investimento da empresa, a deduzir à coleta de IRC. 

  • Taxa de base: 32,5% das despesas realizadas no período; 
  • Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas no período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000€. 

 

Notas
  • As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas, poderão ser deduzidas até ao 8º exercício imediato; 
  • As despesas que digam respeito a atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produto são consideradas em 120%; 
  • A taxa incremental não é aplicada a despesas efetuadas na rubrica “Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos”

O período de submissão de candidaturas ao SIFIDE encontra-se a decorrer até ao dia 31 de Maio de 2025. 

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