O SIFIDE foi criado como medida de estímulo à participação do setor empresarial no esforço global de I&D. A experiência resultante da sua aplicação permite concluir que este mecanismo tem contribuído para um incremento efetivo da atividade de I&D por parte das empresas portuguesas.

O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarias II, visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.

Beneficiários

São beneficiários deste sistema de incentivos os sujeitos passivos de IRC, residentes em Portugal, que exerçam a título principal atividades de natureza agrícola, industrial, comercial e serviços, e os não residentes com estabelecimento estável no território português.

Despesas elegíveis
  • Despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D (se doutorado, é considerado a 120%);
  • Despesas de funcionamento (até 55% das despesas com pessoal);
  • Aquisição de ativos fixos tangíveis (excetuando edifícios e terrenos), criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D;
  • Participação no capital de instituições de I&D e contributos para Fundos de Investimento;
  • Custo com registo, aquisição e manutenção de patentes;
  • Despesas com auditorias à I&D;
  • Participação de quadros na gestão de instituições de I&D;
  • Contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas (ou com estatuto) ou ainda de entidades idóneas reconhecidas pela ANI;
  • Despesas com ações de demonstração.
Incentivos

As entidades que se candidatem podem obter um beneficio fiscal (SIFIDE) de 32,5% a 82,5% sobre o investimento da empresa, a deduzir à coleta de IRC.

  • Taxa de base: 32,5% das despesas realizadas no período;
  • Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas no período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000€.

Notas:

  • As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas, poderão ser deduzidas até ao 8º exercício imediato;
  • As despesas que digam respeito a atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produto são consideradas em 110%

 

O período de submissão de candidaturas ao SIFIDE encontra-se a decorrer até ao dia 31 de Maio de 2022.

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