IFRRU 2020

Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbana

 

O IFRRU 2020 é um instrumento financeiro, criado no âmbito do Portugal 2020, e como tal sendo financiado pelos Programas Operacionais Regionais, do Continente e Regiões Autónomas, e pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, para apoio à reabilitação e revitalização urbanas, incluindo a promoção da eficiência energética, em complementaridade, na reabilitação de habitação para particulares.

 

Projetos Elegíveis

São apoiados projetos de reabilitação:

  1. A reabilitação integral de edifícios com idade igual ou superior a 30 anos (ou, no caso de idade inferir, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2 (determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
  2. A reabilitação de espaços e unidades industriais abandonadas;
  3. A reabilitação de frações privadas inseridas em edifícios de habitação social que sejam alvo de reabilitação integral.

 

Requisitos

Relativamente aos imóveis, são requisitos obrigatórios:

  1. Consistir em reabilitação integral de edifícios com idade igual ou superior a 30 anos ou nível de conservação igual ou inferior a 2, de acordo com o Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, nomeadamente destinados à habitação, a equipamentos de utilização coletiva, a atividades económicas como comércio, serviços ou turismo;
  2. Complementarmente, serão apoiadas as intervenções em eficiência energética concretizadas no âmbito do projeto de reabilitação urbana de edifícios de habitação, com base em auditoria energética previamente realizada para o efeito;
  3. Estarem localizados dentro de uma Área de Reabilitação Urbana (ARU, definida nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro), e para apoio dos fundos europeus, em zonas ribeirinhas, centros históricos ou zonas industriais abandonadas previstas no Plano de Ação de Reabilitação Urbana (PARU) ou estarem integrados em Plano de Ação Integrado para as Comunidades Desfavorecidas (PAICD), ambos elaborados pelo Município, ou instrumentos similares de planeamento no caso das Regiões Autónomas;.

 

DESPESAS ELEGÍVEIS

Na reabilitação urbana são elegíveis as despesas necessárias à execução da operação, nomeadamente as seguintes:

  1. Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;
  2. Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
  3. Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
  4. Testes e ensaios;
  5. Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5% do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
  6. Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;
  7. Aquisição de edifícios e terrenos, construídos ou não construídos, e constituição de servidões e respetivas indemnizações indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, até ao montante máximo de 10% do investimento total elegível da operação e desde que sejam cumpridas as regras previstas no artigo 69º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013.

No que se refere às despesas especificamente associadas à eficiência energética, são elegíveis nomeadamente as seguintes:

  1. Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética, nas quais se inclui:
  • Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estores;
  • Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;
  • Iluminação interior;
  • Intervenções nos sistemas de produção de água quente sanitária (AQS) e em outros sistemas técnicos, através da otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência;
  • Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifícios, que permitam gerar economias de energia;
  • Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários.

2. Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui nomeadamente:

  • Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;
  • Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.

3. Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.

 

FORMAS DE FINANCIAMENTO

Empréstimos, compostos por fundos públicos e, pelo menos em 50%, por fundos do Banco:

  • Com maturidade até 20 anos, sendo a mesma definida pelo Banco em função da maturidade mais adequada ao projeto;
  • Taxa de juro abaixo das praticadas no mercado para investimentos da mesma natureza (a taxa de juro da parte financiada por fundos europeus e respetiva contrapartida pública nacional é e 0%);
  • Períodos de carência equivalentes ao período de investimento estimado + 6 meses, com um máximo de 4 anos;
  • Cobertura do financiamento – pode ir até 100% do valor de investimento;
  • Colaterais – os exigidos pelo Banco selecionado, consistindo preferencialmente em hipoteca do imóvel a reabilitar;
  • Custos inerentes ao financiamento são inferiores aos valores praticados pela Banco para operações similares sem envolvimento do IFRRU 2020.
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